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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Mais proteção para dados na internet

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O texto que reproduzo hoje aqui aborda a possível nova regulamentação acerca da proteção de dados no Brasil. Algo que já vem sendo legislado em países europeus a bastante tempo.

Leiam. E até o próximo Domingo.

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Apesar da previsão constitucional que protege a intimidade dos cidadãos, o Brasil é um dos poucos países com expressividade econômica na América do Sul que ainda não tem lei específica para proteção de informações pessoais em bancos de dados. Atento a essa necessidade, o Ministério da Justiça iniciou em dezembro de 2010 uma consulta pública sobre o anteprojeto de lei que pretende garantir a proteção de dados pessoais, inclusive na internet. Apesar de bastante técnica, a proposta tem sido elogiada, pois deverá regular redes sociais e dados de proteção ao crédito. O desafio, segundo especialistas, é fechar o texto o mais rápido possível, para que possa ser encaminhado ao Congresso Nacional.

O debate sobre a proposta de proteção de dados pessoais está sendo feito por meio de um blog da plataforma pública Cultura Digital. O encerramento da consulta pública estava marcado para o dia 31 deste mês, porém, foi prorrogado para 31 de março. Com a lei, o governo pretende criar um marco regulatório e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais para gerenciar o uso e a divulgação de informações como endereço pessoal, número de documento do cidadão, situação de crédito e até os chamados "dados sensíveis", entre eles a opção religiosa e sexual.


Hoje, muitos desses dados são fornecidos ao governo, a empresas ou a sites na internet pelo cidadão e, posteriormente, usados sem o seu conhecimento. Há casos de empresas que vendem ou cedem a terceiros dados pessoais de seus clientes sem autorização. A partir da aprovação da lei, as pessoas terão de dar o seu consentimento para que qualquer empresa ou banco possa utilizar as suas informações. A regra vai valer também para multinacionais.

De acordo com o doutor em Direito Civil Danilo Doneda, consultor do Ministério da Justiça e um dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto, a proposta não se baseia na ideia de "silêncio", ou seja, de sigilo dos dados pessoais, mas sim de controle. Numa compra feita a prazo, em que é necessário cadastro do consumidor, a empresa terá de pedir autorização expressa para usar as informações e dizer o que vai fazer com os dados.

"O consumidor tem de ser informado das consequências da compra e o motivo de as informações serem solicitadas. Em compras feitas à vista, ele não precisa informar o quanto ganha, por exemplo. Entendo que este caso fere o princípio da proporcionalidade, pois ninguém pode pedir mais informação do que a necessária", explicou.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O AI-5 Digital está de volta.

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O texto que posto aqui hoje foi publicado no mês de Novembro de 2010 no Blog do Deputado Federal do PT, Paulo Teixeira. Ele aborda o retorno do projeto de lei conhecido como AI-5 Digital ao plenário da Câmara dos Deputados. No texto dá para entender porque o apelidaram de AI-5 Digital, e porque boa parte dos que defendem a liberdade de expressão na Internet são contra ele.

Boa leitura e que todos tenhamos um ótimo 2011. Até Domingo.

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A ressurreição

No início do mês de outubro, enquanto boa parcela da sociedade e do Congresso se voltava à campanha eleitoral e aos resultados das eleições estaduais e federal, o Projeto de Lei (PL) 84/99, de autoria do senador Eduardo Azeredo, embora não tenha sido aprovado em qualquer Comissão da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável em duas delas – a de Segurança Pública e a de Constituição e Justiça.

Com isso, caso o Projeto seja aprovado nessas duas comissões, estará pronto para ir ao plenário e, se deputados federais assim decidirem, ele pode se tornar lei.

O projeto

O Projeto do senador Azeredo, para aqueles que não o conhecem ou dele não se lembram, recebeu a alcunha de “AI-5 Digital” por conta dos malefícios que sua aprovação poderia causar à privacidade, e por tornar crime muitas das práticas cotidianas de todos os internautas – como baixar músicas e filmes ou trocar arquivos.

Caso se torne lei, o PL 94/99 obrigará que provedores de conteúdo (como, por exemplo, os serviços de e-mail e os publicadores de blogs) sejam responsáveis pela guarda dos logs (os registros de navegação) dos usuários. Pior que isso, fará com que haja uma “flexibilização” nas regras para que esses registros sejam obtidos. Isso significa, na prática, que nossos dados poderão ser divulgados à polícia ou ao Ministério Público sem a necessidade de uma ordem judicial.

Além disso, o Projeto dificulta a atividade das lan houses e inviabiliza a existência de redes abertas, pois exige a identificação de cada usuário conectado à internet.
Nossa posição/ação

Além de criminalizar ações absolutamente corriqueiras na internet, o PL 94/99 representa um verdadeiro atentado à privacidade. Sem o menor rigor jurídico, corre-se o risco de se ter dados de navegação expressamente violados, muito embora nossa Constituição preveja que a quebra de sigilo só pode ser realizada mediante ordem judicial.
Neste momento, no entanto, surgem novos desafios. O primeiro deles, sem dúvidas, é trabalhar para barrar, de uma vez por todas, no Congresso Nacional, o AI-5 Digital, de modo que ele não seja aprovado nas Comissões da Câmara. Paralelo a isso, nossa grande alternativa para assegurar concretamente os direitos dos usuários da internet no Brasil é discutir e aprovar o Marco Civil da Internet. Nesse sentido, temos a possibilidade de sacramentar uma legislação pioneira, capaz de compreender a verdadeira dinâmica da internet e de seus usuários.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Um pouco mais de legislação

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O texto a seguir é do advogado parecerista e escritor Roberto Victor Pereira Ribeiro, transcrito do site DireitoCE:
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Hodiernamente vivemos um estilo de vida vigiados constantemente por aparelhos de monitoramento. Talvez o grande Orwell já previa tal situação quando criou a figura do “Big Brother” em sua célebre obra “1984”.

Para onde nos viramos sempre tem uma câmera a nos observar. Diante desse quadro uma pergunta paira no ar:

Onde reside nossa privacidade? Possuímos realmente direito a ela?

É cediço lembrar que a conquista da privacidade foi um avanço indelével para as garantias dos cidadãos e nada pode, nem deve, retirar esse direito essencial.

No entanto, em prol da segurança coletiva existe a necessidade de espalhar aos quatro cantos os meios de monitoramentos mais modernos que existem.

O ordenamento jurídico brasileiro acompanhou essa evolução natural da vigilância e por isso passou a doutrinar algumas questões.

Dois estilos de monitoramento crescem diuturnamente: em lugares públicos (em postes, hastes, cruzamentos de semáforos) e os particulares (empresas, recinto doméstico, condomínios, comércios).

Face ao monitoramento público podemos discorrer que dificilmente será provada a invasão de privacidade, uma vez que a pessoa encontra-se em logradouro público e não está totalmente na sua privacidade. Porém, há situações que podem diferir desse raciocínio.

Um exemplo dessa visão diferente ocorre nos casos de câmeras instaladas em condomínios com suas lentes focando a rua ou a calçada. Por ser um local público fica mais difícil preservar a intimidade.

Faz-se mister comentar que tais vídeos só podem ser demonstrados via mandado judicial, e seu armazenamento deve respeitar ditames próprios da atividade (regimento de empresas de vigilância).

Nos monitoramentos particulares, há a necessidade imperiosa do aviso ´Você está sendo filmado`, sob pena de lesar frontalmente o princípio da privacidade do cidadão preconizado pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 21 do Código Civil e 10º da lei de Interceptação.

Outro aspecto importante que deve ser observado diz respeito à colocação das câmeras: é totalmente vedado colocar câmera apenas voltada para um funcionário “x” ou apenas no andar ´z` de um condomínio, por exemplo.

Colocar a câmera vigiando apenas um funcionário no meio de muitos pode ser considerado assédio moral. Decisão da egrégia juíza Maria de Lourdes do TRT 12º Região: ´A Instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação aos empregados, ainda que seja medida de segurança, ofende o direito à intimidade`.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Nada de Câmeras em Vestiários de Empresas

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Os trabalhadores têm direito à privacidade nos vestiários das empresas, que não podem instalar câmeras de segurança nesses locais. Com este entendimento, decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o assunto em sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

A medida tem aplicação imediata apenas em relação ao dissídio coletivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Caxias do Sul (RS), mas deverá servir como base para outros casos semelhantes que chegarem à corte. A decisão não deve ser alterada por recurso.

A reivindicação chegou ao TST como um protesto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aderiu à proposta dos empregadores de colocar câmeras em todo o ambiente de trabalho. No TST, os empregados pretendiam impedir a instalação de câmeras não só nos vestiários, mas também em refeitórios, locais de trabalho e de descanso. A alegação é que a prática causaria "constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores."

O recurso foi acolhido em parte pelo ministro Walmir da Costa, que proibiu a instalação de câmeras apenas nos vestiários, afirmando que isso "certamente exporá a intimidade do empregado". Quanto à vigilância em outras áreas da empresa, ele afirmou que, "desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados".

Fonte: Ag. Brasil

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Quem vigia os Vigilantes ?

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Alan Moore em uma de suas grandes obras dos quadrinhos, Watchmen, cria personagens cheios de dúvidas e, às vezes, sedentos de glória. Nem tudo naquele mundo criado pelo inglês é perfeito. A humanidade em crise nem sempre responde aos anseios dos "Vigilantes" de forma positiva. No quadro acima é possível se ver jovens pichando em um dos muros da cidade: "Quem vigia os vigilantes ?".

Não é difícil percebermos que aquela questão é atualíssima, também no mundo real contemporâneo. Mas aqueles que têm a capacidade de vigiar estão se perguntando se fazem a coisa certa ? Há críticas a se fazer a respeito da parafernália eletrônica que nos cerca e nos monitora ?

A questão é tão atual quanto importante e podemos ver o assunto lançado pelas mídias até com uma certa regularidade, mas não necessariamente com qualquer visão crítica. Normalmente, apenas informativa.

Revistas especializadas também vêm debatendo o tema. É o caso da edição de agosto de 2010 da Revista Visão Jurídica. Ali, em duas matérias, são discutidos os temas Vigilância e Privacidade.

Na primeira, "Sorria, você está sendo filmado" são abordados os aspectos legais do monitoramento com câmeras de segurança. Na segunda, "Direito a Privacidade", se questiona a respeito dos limites legais para revistas de funcionários em seus locais de trabalho.

Transcrevemos abaixo um trecho do primeiro artigo, de Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital.

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Vivemos em uma sociedade mais vigiada, monitorada, o que provoca frequentemente a pergunta: como fica a questão da privacidade? Logicamente, a proteção do indivíduo é uma grande conquista da humanidade em termos de Ordenamento Jurídico, No entanto, muitas vezes, ela cede lugar para a segurança coletiva, e há previsão legal neste sentido em vários países, inclusive no Brasil. Mas há limites? Pode-se, através do Google Earth, observar uma pessoa no terraço do prédio fazendo topless, sem que isso gere um risco jurídico?

Esta realidade mais exposta, mais transparente, trouxe uma série de novos serviços relacionados à vigilância, especialmente com câmeras, cada vez mais conectadas, possíveis de serem verificadas via web, via celular. Há dois tipos de monitoramento em franco crescimento: vias públicas e ambientes corporativos ou domésticos (sejam empresas, sejam condomínios).

No tocante a via pública, a discussão é diminuta, visto que em princípio a pessoa não pode alegar "invasão de privacidade" estando em um local público. No entanto, deve-se ter cuidado com a armazenagem e o acesso a este conteúdo, e o seu fornecimento a terceiro só pode ocorrer por meio de uma ordem judicial, especialmente quando se tratar de câmeras em prédios que apontam para calçada ou para a rua (não é uma câmera instalada na própria via pública como ocorrem em cruzamentos e semáforos).

Já para realização do monitoramento corporativo ou doméstico por câmeras sem riscos legais, deve-se sempre fazer o "aviso prévio", em especial no local principal de entrada do recinto (perímetro físico), visto que a regra é a proteção da privacidade do indivíduo, a não ser que seja feito aviso prévio ou haja uma ordem judicial, para evitar infração à Constituição Federal, art. 5º, inc. IV, X, XII, XXVIII, XIX e XXXV; arts. 21 a 23 do Código Civil; e a própria Lei de Interceptação.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Arte, Vigilância e Direito

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O vídeo que segue encontra-se na Internet. Parece fazer parte de uma instalação (peça) artística, que usa câmeras de vigilância para mostrar uma história simples sobre rebelião.


A seguir uma outra peça.
Desta vez uma parte de parecer sobre a legalidade da instalação das câmeras de vigilância dentro do ambiente de trabalho. Autoria de Antonio Carlos Amaral Leão, em Março de 2009.

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Há pouco tempo atrás a juíza Eliana Aparecida Pedroso, da 1ª Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo, elaborou um interessante artigo acerca do tema e com sabedoria escreveu o seguinte:
"Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior frequência . Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está está sendo sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro. Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão
No ambiente de trabalho tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa , com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos.
Identificar, porém, a tênue linha que separa a lícita atividade de controle patronal da privacidade é tarefa dificílima.
É a razoabilidade o elemento central do mapeamento distintivo entre o que pode ser classificado como poder diretivo e o que se enquadra como invasão de privacidade do trabalhador".

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Relatório sobre Vigilância

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Há algumas semanas atrás publiquei aqui alguns trechos de um Relatório sobre Vigilância criado por especialistas neste tema em 2006. Especialistas americanos e ingleses. A primeira parte daquele relatório foi traduzida e estamos hoje disponibilizando aquela tradução na totalidade.

Segue, então, mais um pequeno trecho do Relatório e o mesmo em PDF.

Até Domingo.

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Item 4.2.1 - Dos anos 70 para cá, ocorreram muitas reflexões e discussões legais sobre a vigilância, gerando leis de proteção de dados na Europa e leis sobre a privacidade em outras regiões. Essa regulamentação adota um entendimento específico de privacidade. Embora os FIPs (sigla em inglês para ‘princípios justos de informação’) tenham evoluído e obtido aprovação generalizada em um entendimento básico da importância da privacidade para cidadãos individuais, vem sendo difícil persuadir os criadores de políticas quanto à saliência das dimensões sociais da privacidade, quanto mais da necessidade de confrontar problemas associados à sociedade da vigilância como tal. Também é fato que para pôr em ação um processo legal, o indivíduo precisa saber que há algo errado, identificar o que é e saber onde reclamar e como obter a reparação.
Item 4.2.2 - A sociedade da vigilância propõe dilemas éticos e de direitos humanos que transcendem o âmbito da privacidade. Sem minimizar a necessidade humana e democrática por privacidade, e sabendo que se as grandes organizações ao menos estivessem em plena conformidade com a legislação de proteção de dados e privacidade muitos problemas da sociedade da vigilância seriam reduzidos, insistimos que esses problemas merecem ser abordados de outras maneiras. Não se deve esperar que os alvos comuns de vigilância, por mais esclarecidos que sejam, tenham que se proteger por conta própria.

domingo, 16 de maio de 2010

Pulseira ou Coleira Eletrônica ?

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O parágrafo único do artigo 1° da Lei Estadual paulista nº. 12.906/08 estabelece o seguinte:

"A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar".

Para quem não compreendeu a situação podemos lembrar do filme Paranóia, quando um rapaz comete um crime (atos violentos em sua escola) e a punição é utilizar uma "cinta" eletrônica presa a perna. Isso o deixa "preso" dentro de sua casa. Se sair de determinado limite espacial a perneira "dedura" o rapaz e policiais são alertados automaticamente para sua "fuga".

Quem não se lembra também do casal brasileiro (de religiosos) que ficou um bom tempo nos Estados Unidos com essas pulseiras no corpo, punidos por entrar naquele país com grana não registrada.

O presidente do STF, Gilmar Mendes, defendeu em entrevista em abril passado o uso dessas pulseiras eletrônicas. Há uma proposta do Conselho Nacional de Justiça para que seja implantada em todo o país. As notícias dos jornais naquele momento focavam a descoberta de que o ex-presidiário Adimar da Silva havia assassinado 6 adolescentes em Luiziânia enquanto ainda se encontrava em regime de prisão no regime aberto. Pouco tempo depois o pedreiro de "se suicidou" após ter sido colocado novamente atrás das grades.

Provavelmente na cabeça de Mendes uma "coleira" eletrônica no ex-detento evitaria que o mesmo (com distúrbios psicológicos ainda provados pelos peritos do próprio sitema penitenciário) cometesse novos crimes.

Dando uma passadinha pela Internet podemos notar muita gente da área jurídica criticando a lei paulista. Mas não pensem que a maioria reclama porque esse dispositivo iria negar a dignidade humana, ou criaria uma situação constrangedora para o "usuário". Ou mesmo que haja temor de que essa tecnologia possa vir a ser utilizada em outras situações, por osmose, pelo resto da sociedade.

A crítica é simplesmente porque na Constituição Federal, artigo 22, cabe somente a União legislar sobre direito penal e direito processual penal.

A Sociedade de Controle (e Vigilância) não é apenas uma fantasia teórica de filósofos.

Se isso é bom ou ruim para nós, simples mortais, é uma escolha que cada um de nós tem de fazer (ou não)...

Até Quarta-Feira que vem.