domingo, 16 de maio de 2010

Pulseira ou Coleira Eletrônica ?

___________________________


O parágrafo único do artigo 1° da Lei Estadual paulista nº. 12.906/08 estabelece o seguinte:

"A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar".

Para quem não compreendeu a situação podemos lembrar do filme Paranóia, quando um rapaz comete um crime (atos violentos em sua escola) e a punição é utilizar uma "cinta" eletrônica presa a perna. Isso o deixa "preso" dentro de sua casa. Se sair de determinado limite espacial a perneira "dedura" o rapaz e policiais são alertados automaticamente para sua "fuga".

Quem não se lembra também do casal brasileiro (de religiosos) que ficou um bom tempo nos Estados Unidos com essas pulseiras no corpo, punidos por entrar naquele país com grana não registrada.

O presidente do STF, Gilmar Mendes, defendeu em entrevista em abril passado o uso dessas pulseiras eletrônicas. Há uma proposta do Conselho Nacional de Justiça para que seja implantada em todo o país. As notícias dos jornais naquele momento focavam a descoberta de que o ex-presidiário Adimar da Silva havia assassinado 6 adolescentes em Luiziânia enquanto ainda se encontrava em regime de prisão no regime aberto. Pouco tempo depois o pedreiro de "se suicidou" após ter sido colocado novamente atrás das grades.

Provavelmente na cabeça de Mendes uma "coleira" eletrônica no ex-detento evitaria que o mesmo (com distúrbios psicológicos ainda provados pelos peritos do próprio sitema penitenciário) cometesse novos crimes.

Dando uma passadinha pela Internet podemos notar muita gente da área jurídica criticando a lei paulista. Mas não pensem que a maioria reclama porque esse dispositivo iria negar a dignidade humana, ou criaria uma situação constrangedora para o "usuário". Ou mesmo que haja temor de que essa tecnologia possa vir a ser utilizada em outras situações, por osmose, pelo resto da sociedade.

A crítica é simplesmente porque na Constituição Federal, artigo 22, cabe somente a União legislar sobre direito penal e direito processual penal.

A Sociedade de Controle (e Vigilância) não é apenas uma fantasia teórica de filósofos.

Se isso é bom ou ruim para nós, simples mortais, é uma escolha que cada um de nós tem de fazer (ou não)...

Até Quarta-Feira que vem.

Um comentário:

jack, o estripador disse...

eu conheço esse pézinho...

será da bela adormecida, da cinderela, chápeuzinho vermelho, quem sabe do loubo mal??