quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Um pouco mais de legislação

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O texto a seguir é do advogado parecerista e escritor Roberto Victor Pereira Ribeiro, transcrito do site DireitoCE:
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Hodiernamente vivemos um estilo de vida vigiados constantemente por aparelhos de monitoramento. Talvez o grande Orwell já previa tal situação quando criou a figura do “Big Brother” em sua célebre obra “1984”.

Para onde nos viramos sempre tem uma câmera a nos observar. Diante desse quadro uma pergunta paira no ar:

Onde reside nossa privacidade? Possuímos realmente direito a ela?

É cediço lembrar que a conquista da privacidade foi um avanço indelével para as garantias dos cidadãos e nada pode, nem deve, retirar esse direito essencial.

No entanto, em prol da segurança coletiva existe a necessidade de espalhar aos quatro cantos os meios de monitoramentos mais modernos que existem.

O ordenamento jurídico brasileiro acompanhou essa evolução natural da vigilância e por isso passou a doutrinar algumas questões.

Dois estilos de monitoramento crescem diuturnamente: em lugares públicos (em postes, hastes, cruzamentos de semáforos) e os particulares (empresas, recinto doméstico, condomínios, comércios).

Face ao monitoramento público podemos discorrer que dificilmente será provada a invasão de privacidade, uma vez que a pessoa encontra-se em logradouro público e não está totalmente na sua privacidade. Porém, há situações que podem diferir desse raciocínio.

Um exemplo dessa visão diferente ocorre nos casos de câmeras instaladas em condomínios com suas lentes focando a rua ou a calçada. Por ser um local público fica mais difícil preservar a intimidade.

Faz-se mister comentar que tais vídeos só podem ser demonstrados via mandado judicial, e seu armazenamento deve respeitar ditames próprios da atividade (regimento de empresas de vigilância).

Nos monitoramentos particulares, há a necessidade imperiosa do aviso ´Você está sendo filmado`, sob pena de lesar frontalmente o princípio da privacidade do cidadão preconizado pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 21 do Código Civil e 10º da lei de Interceptação.

Outro aspecto importante que deve ser observado diz respeito à colocação das câmeras: é totalmente vedado colocar câmera apenas voltada para um funcionário “x” ou apenas no andar ´z` de um condomínio, por exemplo.

Colocar a câmera vigiando apenas um funcionário no meio de muitos pode ser considerado assédio moral. Decisão da egrégia juíza Maria de Lourdes do TRT 12º Região: ´A Instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação aos empregados, ainda que seja medida de segurança, ofende o direito à intimidade`.

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